"Nosso Estatuto"
ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS ANIMAIS
"DEFENSORES DOS ANIMAIS"

CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO, SUA SEDE E OBJETIVOS

Art.1°- Fica constituída, sob a denominação "DEFENSORES DOS ANIMAIS", uma associação civil, sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação vigente.

Art.2° - A sede da associação fica estabelecida na Rua Samuel das Neves 890 - Pechincha, na cidade do Rio de Janeiro, CEP 22770-110, podendo ter filiais em outras cidades, deste ou de outros estados.

Art.3° - São objetivos da associação:
a) estimular o amor e o respeito aos animais;
b) divulgar as leis que protegem os animais;
c) colaborar com os órgãos competentes no sentido de aprimorar a legislação relativa aos direitos dos animais;
d) promover campanhas educativas e orientar a população quanto ao respeito e cuidados com os animais;
e) fiscalizar o cumprimento da legislação relativa aos animais, promovendo as ações judiciais competentes, quando for o caso;
f) dar assistência médico-veterinária aos animais pertencentes à população de baixa renda, inclusive controlando a população animal através de métodos contraceptivos;
g) criar e manter abrigo para recolhimento e tratamento de animais abandonados.

CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS

Seção I - Categorias de Sócios - admissão e exclusão

Art. 4° - Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas, classificam-se nas seguintes categorias:
a) contribuintes - pessoas que contribuírem, pelo menos, com quantia mínima mensal, em valor a ser fixado pela Assembléia Geral, podendo o pagamento ser mensal, bimensal, trimestral ou quadrimestral;
b) honorários - pessoas de projeção na sociedade que prestarem serviços à associação, a juízo da Assembléia Geral;
c) beneméritos - pessoas que contribuírem com elevadas quantias ou doarem bens de grande valor à associação, a juízo da Assembléia Geral.
§1° - Os sócios contribuintes até 12 (doze) anos ficam isentos do pagamento da contribuição social.
§2° - Os sócios contribuintes de 13 (treze) até 18 (dezoito) anos pagarão a metade do valor da contribuição social mínima.

Art. 5° - Os sócios não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Art. 6° - O candidato a sócio contribuinte preencherá uma proposta que, após assinada, será encaminhada à Diretoria, para sua aprovação ou não.
§1° - Uma vez aprovada a candidatura, será emitida a carteira de sócio.
§2° - A validade da carteira de sócio expira 3 (três) meses após a data do último pagamento da contribuição social.

Art. 7° - Será excluído do quadro social, por deliberação da Diretoria, o sócio que:
a) desrespeitar os dispositivos deste estatuto;
b) promover o descrédito da associação ou a desarmonia entre os sócios;
c) conduzir-se de maneira inconveniente, de forma a prejudicar o bom andamento dos trabalhos da associação;
d) atrasar, por mais de três meses, o pagamento de sua contribuição.
§1° - Caberá recurso à Assembléia Geral das decisões da Diretoria, nos casos das alíneas a,b e c, que será convocada pelo Presidente ou Vice-Presidente, por solicitação do sócio excluído.
§2° - No caso da alínea "d", o sócio será automaticamente readmitido após o pagamento das contribuições atrasadas. Não efetuado esse pagamento, a readmissão dependerá de apresentação de nova proposta, obedecido o disposto no artigo 6°.

Seção II - Dos Sócios Contribuintes - direitos e deveres

Art.8° - São direitos dos sócios contribuintes, quites com suas contribuições sociais:
a) participar, votar e ser votado nas Assembléias Gerais;
b) ocupar cargos administrativos, por indicação da Diretoria;
c) ter acesso a toda a documentação da associação;
d) usar a carteira de sócio;
e) beneficiar-se das vantagens a serem estabelecidas por deliberação da Diretoria e/ou Assembléia Geral;
f) convocar Assembléia Geral Extraordinária, nos termos do artigo 12;
g) receber boletins informativos das atividades da associação;
h) assistir às reuniões da Diretoria;
i) apresentar sugestões e reclamações à Diretoria.
§1° - Para ser votado, o sócio deverá integrar o quadro social a, no mínimo, seis meses e ser maior de vinte e um anos.
§2° - O sócio pessoa jurídica terá direito a um só voto nas Assembléias Gerais.
§3° - Os sócios contribuintes até 18 (dezoito) anos não gozarão dos direitos de que tratam as alíneas a,b, e, f e h.

Art.9° - São deveres dos sócios contribuintes:
a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações da Diretoria e da Assembléia;
b) manter em dia o pagamento de suas contribuições sociais;
c) cooperar para o fortalecimento da causa da proteção aos animais;
d) zelar pelo bom nome da associação e colaborar para a consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO

Seção 1 - Da Assembléia Geral

Art.10 - A Assembléia Geral é soberana nas suas deliberações e será convocada ordinária e extraordinariamente.

Art.11 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente:
I) anualmente, na 2ª quinzena de março, para:
a) apreciação do relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior e da prestação de contas da Diretoria;
b) apreciação da proposta orçamentária apresentada pela Diretoria para o período seguinte;
c) fixação do valor mínimo da contribuição social a ser paga durante o período compreendido entre 1° de abril do ano em que se realizar a Assembléia Geral Ordinária e 31 de março do ano seguinte;
d) fixação de valor máximo relativo a dívidas e despesas extraorçamentárias que a Diretoria pode autorizar sem prévia consulta à Assembléia Geral.
II) bienalmente, na 2ª quinzena de março, com o fim de eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal
§1° - A prestação de contas deverá estar acompanhada de parecer do Conselho Fiscal.
§2° - A Assembléia Geral Ordinária também poderá deliberar sobre outros assuntos de interesse da associação.

Art.12 - Sempre que se julgar necessário, poderá ser convocada Assembléia Geral Extraordinária:
a) pelo Presidente;
b) pelo Vice-Presidente;
c) por, no mínimo, três membros da Diretoria;
d) por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos sócios contribuintes.

Art. 13 - As convocações para as Assembléias Gerais deverão ser feitas através de correspondência enviada aos sócios, publicação de edital em jornal de grande circulação e afixação de edital em lugar bem visível da sede social.
§1° - Do edital de convocação deverão constar, obrigatoriamente, o local de realização da Assembléia Geral, os horários das 1ª e 2ª convocações e a pauta dos assuntos a serem tratados.
§2° - A correspondência para os sócios deverá ser postada até sete dias corridos antes da data de realização da Assembléia Geral.
§3° - A publicação em jornal deverá ser feita até três dias corridos antes da data de realização da Assembléia Geral.
§4° - O edital de convocação deverá indicar o número máximo de procurações por participante da Assembléia Geral, observado o disposto no artigo 17, parágrafo único.

Art. 14 - As Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, reunir-se-ão, em 1ª convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios contribuintes quites com suas contribuições sociais e, em 2ª convocação, meia hora depois, com qualquer número, ressalvado o disposto nos artigos 15 e 44.

Art. 15 - Somente com a presença da maioria absoluta dos sócios contribuintes, em 1ª convocação ou com a presença de, pelo menos 1/3 (um terço) desses mesmos sócios, nas demais convocações, poderá a Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, deliberar sobre:
a) aquisição, gravação, cessão, empréstimo ou alienação de bens imóveis;
b) alteração do presente estatuto;
c) destituição da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Não havendo quorum necessário, na 1ª convocação, as convocações seguintes serão feitas com intervalo não superior a 3 (três) semanas em relação à convocação anterior, até que o quorum mínimo de 1/3 (um terço) seja atingido, devendo ser encaminhada aos associados, para cada convocação, nova correspondência.

Art. 16 - As deliberações das Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, serão tomadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes, excetuado o disposto nos artigos 15 e 44.
Parágrafo único - Na hipótese do artigo 15, as deliberações serão tomadas pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia Geral.

Art. 17 - Os sócios contribuintes, quites com suas contribuições sociais, poderão participar das Assembléias Gerais mediante procuração outorgada a outro sócio contribuinte igualmente quite com suas contribuições sociais.
Parágrafo único - Cada sócio poderá participar das Assembléias Gerais representando, no máximo, através de procurações, 5% (cinco por cento) do quadro de sócios contribuintes.

Art. 18 - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente, à exceção da Assembléia Geral Ordinária que for eleger a nova Diretoria, a qual será presidida por qualquer dos sócios presentes, escolhidos, na ocasião, por maioria simples de votos.

Seção II - Da Diretoria

Art. 19 - A associação será administrada pela Diretoria, composta dos seguintes membros:
- Presidente
- Vice-Presidente
- Secretário Geral
- Tesoureiro
- Diretor Técnico
§ 1º - Os membros da Diretoria não receberão remuneração de qualquer espécie.
§ 2º - O Diretor Técnico será, obrigatoriamente, um médico veterinário.

Art. 20 - Os membros da Diretoria serão eleitos, bienalmente, pela Assembléia Geral Ordinária, convocada especificamente para este fim, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único - Não poderão candidatar-se a cargos na Diretoria pessoas que pratiquem a exploração comercial de animais que conflitem com os ideais previstos neste estatuto.

Art. 21 - A posse da Diretoria será efetuada no mesmo dia da eleição, logo após apuração dos votos.

Art. 22 - A Diretoria reunir-se-á quinzenalmente ou sempre que ser fizer necessário e exercerá o seu mandato regulando seus atos pelo presente Estatuto e pelo Regimento Interno que vier a ser elaborado.
Parágrafo único - O "quorum" para decisões da Diretoria será de 3 (três) membros; em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.

Art. 23 - Ocorrendo vacância de algum cargo da Diretoria em prazo superior a 6 (seis) meses do término de sua gestão, será convocada Assembléia Geral Extraordinária para eleição de um novo ocupante do cargo, pelo tempo restante do mandato.
Parágrafo único - Se a vacância ocorrer em prazo igual ou inferior a 6 (seis) meses, o cargo permanecerá vago, sendo ocupado, cumulativamente, por qualquer um dos membros da Diretoria.

Art. 24 - Será exonerado de seu cargo, por decisão da maioria da Diretoria:
a) o Diretor que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, num período de 12 (doze) meses contados a partir de l° de abril, sem que tenha apresentado justificativa ou, o tendo, que a justificativa não tenha sido aceita;
b) o Diretor que desrespeitar este Estatuto ou não acatar as deliberações da Diretoria ou da Assembléia Geral.
Parágrafo único - Caberá recurso para a Assembléia Geral da decisão da Diretoria de que trata este artigo, devendo a assembléia ser convocada pelo Presidente, caso o solicite o Diretor exonerado.

Art. 25 - Compete à Diretoria:
a) administrar a associação, coordenando as atividades dos diferentes departamentos;
b) criar novos departamentos;
c) elaborar o Regimento Interno da Associação;
d) criar e instalar filiais;
e) aprovar novos sócios contribuintes;
f) credenciar fiscais;
g) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as suas próprias deliberações e as da Assembléia Geral;
h) manter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio da associação;
i) estabelecer contratos, convênios e intercâmbios com outros órgãos públicos ou privados;
j) selecionar chefes de departamentos e empregados em geral e decidir quanto a sua destituição;
k) outorgar vantagens aos sócios contribuintes quites com suas contribuições sociais;
l) fixar a remuneração dos empregados e de pessoal contratado, dentro dos limites estabelecidos pela Assembléia Geral;
m) autorizar assunção de dívidas ou efetivação de despesas extraorçamentárias dentro do limite fixado pela Assembléia Geral Ordinária;
n) fixar valores relativos à "caixa pequena" e ao limite mínimo para depósito em conta-corrente bancária, conforme previsto no artigo 29, parágrafo único;
o) preparar proposta orçamentária para submeter à apreciação da Assembléia Geral Ordinária.

Art. 26 - Compete ao Presidente:
a) representar a associação, em todos os seus atos, em juízo ou fora dele e em suas relações com os poderes públicos e privados;
b) convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões de Diretoria, observado o disposto no artigo 18;
c) controlar, coordenar e supervisionar toda a administração da associação;
d) assinar toda a correspondência expedida pela associação;
e) autorizar despesas extraorçamentárias, dentro do limite fixado pela Assembléia Geral Ordinária, "ad referendum" da Diretoria;
f) apresentar, à Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, relatório das atividades da Diretoria e prestação de contas;
g) assinar cheques e ordens de pagamento, bem como efetuar depósitos bancários e aplicações financeiras, em conjunto com o Tesoureiro;
h) assinar, juntamente com o Secretário-geral, as atas das assembléias gerais e das reuniões da Diretoria;
i) assinar termos de abertura e encerramento dos livros da associação e rubricar-lhes as folhas.

Art. 27 - Compete ao Vice-presidente cooperar com o Presidente em todas as suas incumbências e substituí-lo em seus impedimentos.
Parágrafo único - O Vice-presidente poderá cumular o seu cargo com a chefia de um departamento, exceto o Departamento de Abrigo e Assistência Veterinária.

Art. 28 - Compete ao Secretário-geral:
a) proceder à lavratura e leitura das atas das assembléias gerais e das reuniões da Diretoria;
b) convocar os sócios contribuintes para as assembléias gerais providenciando, inclusive, a publicação dos editais;
c) expedir convites para sócios ou terceiros, por solicitação da Diretoria ou do Presidente, para participar de Assembléia Geral, reunião da Diretoria ou qualquer evento;
d) atender ao expediente da associação;
e) manter em dia a correspondência social;
f) organizar o arquivo da associação;
g) representar a associação nos casos de impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-presidente;
h) administrar o quadro de funcionários e pessoal contratado;
i) providenciar e controlar as compras e o almoxarifado.

Art. 29 - Compete ao Tesoureiro:
a) guardar todos os valores da associação assim como a documentação correspondente;
b) abrir contar correntes em bancos e efetuar aplicações financeiras, em conjunto com o Presidente;
c) fazer todas as operações de recebimentos, cobranças, pagamentos, depósitos e retiradas de dinheiro, devendo os cheques, ordens de pagamento e depósitos bancários serem assinados em conjunto com o Presidente;
d) apresentar, trimestralmente, balancete à Diretoria;
e) manter a escrituração contábil de acordo com a legislação pertinente, podendo ser assessorado por profissional legalmente habilitado;
f) preparar o balanço anual para ser submetido à Assembléia Geral Ordinária.
Parágrafo único - Poderá ser mantido em "caixa pequena", para atendimento a pequenas despesas, importância a ser estabelecida pela Diretoria, devendo o excedente acima de valor também fixado pela Diretoria, ser depositado em conta-corrente bancária.

Art. 30 - Compete ao Diretor Técnico:
a) assessorar a Diretoria em questões técnicas relativas à medicina veterinária;
b) assessorar a Diretoria no estabelecimento de normas para o funcionamento do abrigo e da clínica veterinária, supervisionando o cumprimento dessas normas;
c) opinar em todos os projetos de melhorias ou obras no abrigo e na clínica veterinária, acompanhando a execução dos serviços;
d) assessorar a Diretoria no recrutamento e seleção de médicos veterinários e pessoal auxiliar, para trabalhar no abrigo e na clínica veterinária.

Seção III - Dos Departamentos

Art. 31 - A Diretoria será assessorada em seu trabalho pelos seguintes departamentos.
- Departamento de Abrigo e Assistência Veterinária
- Departamento Jurídico e de Fiscalização
- Departamento Educativo
- Departamento de Comunicação e Eventos
§1° - O chefe do Departamento de Abrigo e Assistência Veterinária será o Diretor Técnico.
§2° - A Diretoria poderá criar outros departamentos que se fizerem necessários.

Art. 32 - A chefia de departamento poderá ser exercida, voluntariamente, por qualquer sócio contribuinte que se apresentar e for aceito pela Diretoria ou por pessoa contratada pela Diretoria, com remuneração prevista no orçamento ou, à sua falta, fixada pela Diretoria, dentro do limite estabelecido na letra "d" do artigo 11.

Art. 33 - São funções do Departamento de Abrigo e Assistência Veterinária:
a) recolher e receber animais abandonados, proporcionando-lhes abrigo e assistência veterinária e a eutanásia, quando for o caso;
b) estimular a adoção e fiscalizar os animais abrigados, vedada, em qualquer hipótese, a sua venda;
c) manter clínica veterinária para atendimento, preferencialmente, aos animais de propriedade da população de baixa renda;
d) proporcionar, preferencialmente à população de baixa renda, a utilização de métodos contraceptivos, com vistas a evitar a superpopulação de cães e gatos.
Parágrafo único - Os atendimentos na clínica veterinária serão cobrados mediante preços fixados em tabela elaborada pela Diretoria, permitida a dispensa do pagamento nos casos de comprovada pobreza do proprietário do animal.

Art. 34 - São funções do Departamento Jurídico e de Fiscalização:
a) acompanhar toda a legislação de interesse para a causa dos animais, mantendo arquivo atualizado da mesma;
b) assessorar a Diretoria em todas as questões relativas à legislação de interesse para os animais;
c) proceder a estudos com vistas ao aperfeiçoamento das leis que tratem de questões que afetem os animais;
d) orientar pessoas que recorram à associação com problemas relativos a animais;
e) apurar denúncias de maus tratos aos animais e adotar as medidas cabíveis;
f) propor a abertura de ações judiciais e acompanhá-las;
g) recrutar, selecionar e treinar fiscais.
Parágrafo único - As consultas ao Departamento Jurídico e a utilização de seus serviços serão cobrados mediante preços fixados em tabela elaborada pela Diretoria.

Art. 35 - São funções do Departamento Educativo:
a) promover campanhas sobre temas específicos ou gerais de proteção animal;
b) organizar exposições, visitas a escolas, espetáculos e outros eventos de caráter informativo e educativo;
c) elaborar cartilhas, folhetos e jornais informativos.

Art. 36 - São funções do Departamento de Comunicação e Eventos:
a) contatar com os meios de comunicação com vistas à divulgação da própria associação e dos trabalhos executados pelos diferentes departamentos;
b) divulgar material elaborado pelos departamentos;
c) promover eventos com vistas a aumentar o quadro social e o número de voluntários e angariar fundos para a associação;
d) contatar com entidades públicas e privadas com vistas a obter recursos e patrocínios;
e) elaborar o Boletim Informativo para distribuição interna entre os associados.

Seção IV - Do Conselho Fiscal

Art. 37 - O Conselho Fiscal será formado de 3 (três) membros e 2 (dois) suplentes, sendo eleitos juntamente com a Diretoria e com mandato por igual período, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal não receberão remuneração de qualquer espécie, aplicando-se a eles as mesmas restrições previstas no parágrafo único do artigo 20.

Art. 38 - Incumbe ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar os serviços da Tesouraria;
b) examinar balancetes e dar parecer por escrito;
c) dar parecer por escrito sobre a prestação de contas da Diretoria e do balanço anual;
d) assessorar a Diretoria na elaboração da proposta orçamentária;
e) sugerir medidas para o equilíbrio da situação financeira da associação;
f) verificar o exato cumprimento das disposições deste Estatuto e das deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral.

Art. 39 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, trimestralmente para apreciação dos balancetes dos três meses imediatamente anteriores.

Art. 40 - O Conselho Fiscal deverá comparecer à reunião de Diretoria para apresentação do seu parecer relativamente aos balancetes trimestrais e balanço anual.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal poderão comparecer a qualquer outra reunião de Diretoria, a convite ou por seu próprio interesse.

Art. 41 - O Conselho Fiscal somente poderá reunir-se com a presença de todos os membros.
Parágrafo único - Perderá o cargo o conselheiro que motivar a remarcação da reunião do Conselho Fiscal por mais de duas vezes consecutivas sem justificativa aceitável, a critério da Diretoria.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 42 - O patrimônio social será constituído de bens imóveis, móveis, semoventes, valores mobiliários e dinheiro.
Parágrafo único - Os semoventes que estiverem sob a guarda da associação não serão objeto, em qualquer hipótese, de transação comercial.

Art. 43 - As rendas da associação serão constituídas de:
a) legados, doações, subvenções, produtos de campanhas;
b) produto da venda de artigos alusivos à finalidade da associação;
c) receita de prestação de serviços;
d) contribuição dos sócios contribuintes;
e) aluguéis, dividendos e outras rendas originárias do patrimônio.

CAPÍTULO V
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 44 - A associação poderá ser dissolvida por deliberação da maioria absoluta dos sócios presentes à Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim, a qual só se poderá realizar com a presença de, no mínimo ¾ (três quartos) dos sócios contribuintes quites com suas contribuições sociais.
§1° - não obtido o quorum de três quartos, será feita nova convocação, para 30 (trinta) dias após a 1ª convocação, em que o quorum necessário será de 2/3 (dois terços) dos sócios contribuintes quites com suas contribuições sociais.
§2° - persistindo a falta de quorum, será feita uma terceira convocação, para 30 (trinta) dias após a segunda convocação, em que se poderá deliberar com qualquer número de sócios contribuintes quites com suas contribuições sociais.
§3° - Todas as convocações deverão obedecer ao disposto no artigo 13.

Art. 45 - O patrimônio da associação será transferido para outra entidade protetora de animais escolhida, por maioria simples de votos, pela mesma Assembléia Geral que deliberar sobre a dissolução.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46 - A primeira Diretoria e o primeiro Conselho Fiscal serão eleitos por Assembléia Geral, a ser realizada nesta data, os quais terão um mandato com prazo específico, a terminar na 2ª quinzena do mês de março do ano de 2000, quando serão eleitos nova Diretoria e novo Conselho Fiscal, permitida a reeleição dos membros da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Fiscal.

Art. 47 - Durante o primeiro período de gestão, até a 2ª quinzena de março de 1998, caberá à primeira Diretoria eleita, juntamente com o Conselho Fiscal, promover a captação de recursos e efetuar as despesas que se fizerem necessárias, independentemente de prévia proposta orçamentária.

Art. 48 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Diretoria "ad referendum" da Assembléia Geral.