ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROTETORA
DOS ANIMAIS
"DEFENSORES DOS ANIMAIS"
CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO, SUA SEDE E OBJETIVOS
Art.1°- Fica constituída, sob a denominação
"DEFENSORES DOS ANIMAIS", uma associação
civil, sem fins lucrativos, com duração ilimitada,
que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação
vigente.
Art.2° - A sede da associação fica estabelecida
na Rua Samuel das Neves 890 - Pechincha, na cidade do Rio de Janeiro,
CEP 22770-110, podendo ter filiais em outras cidades, deste ou de
outros estados.
Art.3° - São objetivos da associação:
a) estimular o amor e o respeito aos animais;
b) divulgar as leis que protegem os animais;
c) colaborar com os órgãos competentes no sentido
de aprimorar a legislação relativa aos direitos dos
animais;
d) promover campanhas educativas e orientar a população
quanto ao respeito e cuidados com os animais;
e) fiscalizar o cumprimento da legislação relativa
aos animais, promovendo as ações judiciais competentes,
quando for o caso;
f) dar assistência médico-veterinária aos animais
pertencentes à população de baixa renda, inclusive
controlando a população animal através de métodos
contraceptivos;
g) criar e manter abrigo para recolhimento e tratamento de animais
abandonados.
CAPÍTULO II
DOS SÓCIOS
Seção I - Categorias de Sócios - admissão
e exclusão
Art. 4° - Os sócios, pessoas físicas ou jurídicas,
classificam-se nas seguintes categorias:
a) contribuintes - pessoas que contribuírem, pelo menos,
com quantia mínima mensal, em valor a ser fixado pela Assembléia
Geral, podendo o pagamento ser mensal, bimensal, trimestral ou quadrimestral;
b) honorários - pessoas de projeção na sociedade
que prestarem serviços à associação,
a juízo da Assembléia Geral;
c) beneméritos - pessoas que contribuírem com elevadas
quantias ou doarem bens de grande valor à associação,
a juízo da Assembléia Geral.
§1° - Os sócios contribuintes até 12 (doze)
anos ficam isentos do pagamento da contribuição social.
§2° - Os sócios contribuintes de 13 (treze) até
18 (dezoito) anos pagarão a metade do valor da contribuição
social mínima.
Art. 5° - Os sócios não respondem, direta ou
subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Art. 6° - O candidato a sócio contribuinte preencherá
uma proposta que, após assinada, será encaminhada
à Diretoria, para sua aprovação ou não.
§1° - Uma vez aprovada a candidatura, será emitida
a carteira de sócio.
§2° - A validade da carteira de sócio expira 3 (três)
meses após a data do último pagamento da contribuição
social.
Art. 7° - Será excluído do quadro social, por
deliberação da Diretoria, o sócio que:
a) desrespeitar os dispositivos deste estatuto;
b) promover o descrédito da associação ou a
desarmonia entre os sócios;
c) conduzir-se de maneira inconveniente, de forma a prejudicar o
bom andamento dos trabalhos da associação;
d) atrasar, por mais de três meses, o pagamento de sua contribuição.
§1° - Caberá recurso à Assembléia
Geral das decisões da Diretoria, nos casos das alíneas
a,b e c, que será convocada pelo Presidente ou Vice-Presidente,
por solicitação do sócio excluído.
§2° - No caso da alínea "d", o sócio
será automaticamente readmitido após o pagamento das
contribuições atrasadas. Não efetuado esse
pagamento, a readmissão dependerá de apresentação
de nova proposta, obedecido o disposto no artigo 6°.
Seção II - Dos Sócios Contribuintes - direitos
e deveres
Art.8° - São direitos dos sócios contribuintes,
quites com suas contribuições sociais:
a) participar, votar e ser votado nas Assembléias Gerais;
b) ocupar cargos administrativos, por indicação da
Diretoria;
c) ter acesso a toda a documentação da associação;
d) usar a carteira de sócio;
e) beneficiar-se das vantagens a serem estabelecidas por deliberação
da Diretoria e/ou Assembléia Geral;
f) convocar Assembléia Geral Extraordinária, nos termos
do artigo 12;
g) receber boletins informativos das atividades da associação;
h) assistir às reuniões da Diretoria;
i) apresentar sugestões e reclamações à
Diretoria.
§1° - Para ser votado, o sócio deverá integrar
o quadro social a, no mínimo, seis meses e ser maior de vinte
e um anos.
§2° - O sócio pessoa jurídica terá
direito a um só voto nas Assembléias Gerais.
§3° - Os sócios contribuintes até 18 (dezoito)
anos não gozarão dos direitos de que tratam as alíneas
a,b, e, f e h.
Art.9° - São deveres dos sócios contribuintes:
a) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as deliberações
da Diretoria e da Assembléia;
b) manter em dia o pagamento de suas contribuições
sociais;
c) cooperar para o fortalecimento da causa da proteção
aos animais;
d) zelar pelo bom nome da associação e colaborar para
a consecução de seus objetivos.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO
Seção 1 - Da Assembléia Geral
Art.10 - A Assembléia Geral é soberana nas suas deliberações
e será convocada ordinária e extraordinariamente.
Art.11 - A Assembléia Geral Ordinária será
convocada pelo Presidente:
I) anualmente, na 2ª quinzena de março, para:
a) apreciação do relatório das atividades desenvolvidas
no ano anterior e da prestação de contas da Diretoria;
b) apreciação da proposta orçamentária
apresentada pela Diretoria para o período seguinte;
c) fixação do valor mínimo da contribuição
social a ser paga durante o período compreendido entre 1°
de abril do ano em que se realizar a Assembléia Geral Ordinária
e 31 de março do ano seguinte;
d) fixação de valor máximo relativo a dívidas
e despesas extraorçamentárias que a Diretoria pode
autorizar sem prévia consulta à Assembléia
Geral.
II) bienalmente, na 2ª quinzena de março, com o fim
de eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal
§1° - A prestação de contas deverá
estar acompanhada de parecer do Conselho Fiscal.
§2° - A Assembléia Geral Ordinária também
poderá deliberar sobre outros assuntos de interesse da associação.
Art.12 - Sempre que se julgar necessário, poderá
ser convocada Assembléia Geral Extraordinária:
a) pelo Presidente;
b) pelo Vice-Presidente;
c) por, no mínimo, três membros da Diretoria;
d) por, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos sócios contribuintes.
Art. 13 - As convocações para as Assembléias
Gerais deverão ser feitas através de correspondência
enviada aos sócios, publicação de edital em
jornal de grande circulação e afixação
de edital em lugar bem visível da sede social.
§1° - Do edital de convocação deverão
constar, obrigatoriamente, o local de realização da
Assembléia Geral, os horários das 1ª e 2ª
convocações e a pauta dos assuntos a serem tratados.
§2° - A correspondência para os sócios deverá
ser postada até sete dias corridos antes da data de realização
da Assembléia Geral.
§3° - A publicação em jornal deverá
ser feita até três dias corridos antes da data de realização
da Assembléia Geral.
§4° - O edital de convocação deverá
indicar o número máximo de procurações
por participante da Assembléia Geral, observado o disposto
no artigo 17, parágrafo único.
Art. 14 - As Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias,
reunir-se-ão, em 1ª convocação, com a
presença da maioria absoluta dos sócios contribuintes
quites com suas contribuições sociais e, em 2ª
convocação, meia hora depois, com qualquer número,
ressalvado o disposto nos artigos 15 e 44.
Art. 15 - Somente com a presença da maioria absoluta dos
sócios contribuintes, em 1ª convocação
ou com a presença de, pelo menos 1/3 (um terço) desses
mesmos sócios, nas demais convocações, poderá
a Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim,
deliberar sobre:
a) aquisição, gravação, cessão,
empréstimo ou alienação de bens imóveis;
b) alteração do presente estatuto;
c) destituição da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo único - Não havendo quorum necessário,
na 1ª convocação, as convocações
seguintes serão feitas com intervalo não superior
a 3 (três) semanas em relação à convocação
anterior, até que o quorum mínimo de 1/3 (um terço)
seja atingido, devendo ser encaminhada aos associados, para cada
convocação, nova correspondência.
Art. 16 - As deliberações das Assembléias
Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, serão
tomadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes,
excetuado o disposto nos artigos 15 e 44.
Parágrafo único - Na hipótese do artigo 15,
as deliberações serão tomadas pelo voto de
2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia
Geral.
Art. 17 - Os sócios contribuintes, quites com suas contribuições
sociais, poderão participar das Assembléias Gerais
mediante procuração outorgada a outro sócio
contribuinte igualmente quite com suas contribuições
sociais.
Parágrafo único - Cada sócio poderá
participar das Assembléias Gerais representando, no máximo,
através de procurações, 5% (cinco por cento)
do quadro de sócios contribuintes.
Art. 18 - As Assembléias Gerais serão presididas
pelo Presidente, à exceção da Assembléia
Geral Ordinária que for eleger a nova Diretoria, a qual será
presidida por qualquer dos sócios presentes, escolhidos,
na ocasião, por maioria simples de votos.
Seção II - Da Diretoria
Art. 19 - A associação será administrada pela
Diretoria, composta dos seguintes membros:
- Presidente
- Vice-Presidente
- Secretário Geral
- Tesoureiro
- Diretor Técnico
§ 1º - Os membros da Diretoria não receberão
remuneração de qualquer espécie.
§ 2º - O Diretor Técnico será, obrigatoriamente,
um médico veterinário.
Art. 20 - Os membros da Diretoria serão eleitos, bienalmente,
pela Assembléia Geral Ordinária, convocada especificamente
para este fim, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único - Não poderão candidatar-se
a cargos na Diretoria pessoas que pratiquem a exploração
comercial de animais que conflitem com os ideais previstos neste
estatuto.
Art. 21 - A posse da Diretoria será efetuada no mesmo dia
da eleição, logo após apuração
dos votos.
Art. 22 - A Diretoria reunir-se-á quinzenalmente ou sempre
que ser fizer necessário e exercerá o seu mandato
regulando seus atos pelo presente Estatuto e pelo Regimento Interno
que vier a ser elaborado.
Parágrafo único - O "quorum" para decisões
da Diretoria será de 3 (três) membros; em caso de empate,
o Presidente terá o voto de qualidade.
Art. 23 - Ocorrendo vacância de algum cargo da Diretoria
em prazo superior a 6 (seis) meses do término de sua gestão,
será convocada Assembléia Geral Extraordinária
para eleição de um novo ocupante do cargo, pelo tempo
restante do mandato.
Parágrafo único - Se a vacância ocorrer em prazo
igual ou inferior a 6 (seis) meses, o cargo permanecerá vago,
sendo ocupado, cumulativamente, por qualquer um dos membros da Diretoria.
Art. 24 - Será exonerado de seu cargo, por decisão
da maioria da Diretoria:
a) o Diretor que deixar de comparecer a três reuniões
consecutivas ou a seis alternadas, num período de 12 (doze)
meses contados a partir de l° de abril, sem que tenha apresentado
justificativa ou, o tendo, que a justificativa não tenha
sido aceita;
b) o Diretor que desrespeitar este Estatuto ou não acatar
as deliberações da Diretoria ou da Assembléia
Geral.
Parágrafo único - Caberá recurso para a Assembléia
Geral da decisão da Diretoria de que trata este artigo, devendo
a assembléia ser convocada pelo Presidente, caso o solicite
o Diretor exonerado.
Art. 25 - Compete à Diretoria:
a) administrar a associação, coordenando as atividades
dos diferentes departamentos;
b) criar novos departamentos;
c) elaborar o Regimento Interno da Associação;
d) criar e instalar filiais;
e) aprovar novos sócios contribuintes;
f) credenciar fiscais;
g) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as suas próprias
deliberações e as da Assembléia Geral;
h) manter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio da
associação;
i) estabelecer contratos, convênios e intercâmbios com
outros órgãos públicos ou privados;
j) selecionar chefes de departamentos e empregados em geral e decidir
quanto a sua destituição;
k) outorgar vantagens aos sócios contribuintes quites com
suas contribuições sociais;
l) fixar a remuneração dos empregados e de pessoal
contratado, dentro dos limites estabelecidos pela Assembléia
Geral;
m) autorizar assunção de dívidas ou efetivação
de despesas extraorçamentárias dentro do limite fixado
pela Assembléia Geral Ordinária;
n) fixar valores relativos à "caixa pequena" e
ao limite mínimo para depósito em conta-corrente bancária,
conforme previsto no artigo 29, parágrafo único;
o) preparar proposta orçamentária para submeter à
apreciação da Assembléia Geral Ordinária.
Art. 26 - Compete ao Presidente:
a) representar a associação, em todos os seus atos,
em juízo ou fora dele e em suas relações com
os poderes públicos e privados;
b) convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias
e Extraordinárias e as reuniões de Diretoria, observado
o disposto no artigo 18;
c) controlar, coordenar e supervisionar toda a administração
da associação;
d) assinar toda a correspondência expedida pela associação;
e) autorizar despesas extraorçamentárias, dentro do
limite fixado pela Assembléia Geral Ordinária, "ad
referendum" da Diretoria;
f) apresentar, à Assembléia Geral Ordinária
ou Extraordinária, relatório das atividades da Diretoria
e prestação de contas;
g) assinar cheques e ordens de pagamento, bem como efetuar depósitos
bancários e aplicações financeiras, em conjunto
com o Tesoureiro;
h) assinar, juntamente com o Secretário-geral, as atas das
assembléias gerais e das reuniões da Diretoria;
i) assinar termos de abertura e encerramento dos livros da associação
e rubricar-lhes as folhas.
Art. 27 - Compete ao Vice-presidente cooperar com o Presidente
em todas as suas incumbências e substituí-lo em seus
impedimentos.
Parágrafo único - O Vice-presidente poderá
cumular o seu cargo com a chefia de um departamento, exceto o Departamento
de Abrigo e Assistência Veterinária.
Art. 28 - Compete ao Secretário-geral:
a) proceder à lavratura e leitura das atas das assembléias
gerais e das reuniões da Diretoria;
b) convocar os sócios contribuintes para as assembléias
gerais providenciando, inclusive, a publicação dos
editais;
c) expedir convites para sócios ou terceiros, por solicitação
da Diretoria ou do Presidente, para participar de Assembléia
Geral, reunião da Diretoria ou qualquer evento;
d) atender ao expediente da associação;
e) manter em dia a correspondência social;
f) organizar o arquivo da associação;
g) representar a associação nos casos de impedimento
simultâneo do Presidente e do Vice-presidente;
h) administrar o quadro de funcionários e pessoal contratado;
i) providenciar e controlar as compras e o almoxarifado.
Art. 29 - Compete ao Tesoureiro:
a) guardar todos os valores da associação assim como
a documentação correspondente;
b) abrir contar correntes em bancos e efetuar aplicações
financeiras, em conjunto com o Presidente;
c) fazer todas as operações de recebimentos, cobranças,
pagamentos, depósitos e retiradas de dinheiro, devendo os
cheques, ordens de pagamento e depósitos bancários
serem assinados em conjunto com o Presidente;
d) apresentar, trimestralmente, balancete à Diretoria;
e) manter a escrituração contábil de acordo
com a legislação pertinente, podendo ser assessorado
por profissional legalmente habilitado;
f) preparar o balanço anual para ser submetido à Assembléia
Geral Ordinária.
Parágrafo único - Poderá ser mantido em "caixa
pequena", para atendimento a pequenas despesas, importância
a ser estabelecida pela Diretoria, devendo o excedente acima de
valor também fixado pela Diretoria, ser depositado em conta-corrente
bancária.
Art. 30 - Compete ao Diretor Técnico:
a) assessorar a Diretoria em questões técnicas relativas
à medicina veterinária;
b) assessorar a Diretoria no estabelecimento de normas para o funcionamento
do abrigo e da clínica veterinária, supervisionando
o cumprimento dessas normas;
c) opinar em todos os projetos de melhorias ou obras no abrigo e
na clínica veterinária, acompanhando a execução
dos serviços;
d) assessorar a Diretoria no recrutamento e seleção
de médicos veterinários e pessoal auxiliar, para trabalhar
no abrigo e na clínica veterinária.
Seção III - Dos Departamentos
Art. 31 - A Diretoria será assessorada em seu trabalho pelos
seguintes departamentos.
- Departamento de Abrigo e Assistência Veterinária
- Departamento Jurídico e de Fiscalização
- Departamento Educativo
- Departamento de Comunicação e Eventos
§1° - O chefe do Departamento de Abrigo e Assistência
Veterinária será o Diretor Técnico.
§2° - A Diretoria poderá criar outros departamentos
que se fizerem necessários.
Art. 32 - A chefia de departamento poderá ser exercida,
voluntariamente, por qualquer sócio contribuinte que se apresentar
e for aceito pela Diretoria ou por pessoa contratada pela Diretoria,
com remuneração prevista no orçamento ou, à
sua falta, fixada pela Diretoria, dentro do limite estabelecido
na letra "d" do artigo 11.
Art. 33 - São funções do Departamento de Abrigo
e Assistência Veterinária:
a) recolher e receber animais abandonados, proporcionando-lhes abrigo
e assistência veterinária e a eutanásia, quando for o caso;
b) estimular a adoção e fiscalizar os animais abrigados,
vedada, em qualquer hipótese, a sua venda;
c) manter clínica veterinária para atendimento, preferencialmente,
aos animais de propriedade da população de baixa renda;
d) proporcionar, preferencialmente à população
de baixa renda, a utilização de métodos contraceptivos,
com vistas a evitar a superpopulação de cães
e gatos.
Parágrafo único - Os atendimentos na clínica
veterinária serão cobrados mediante preços
fixados em tabela elaborada pela Diretoria, permitida a dispensa
do pagamento nos casos de comprovada pobreza do proprietário
do animal.
Art. 34 - São funções do Departamento Jurídico
e de Fiscalização:
a) acompanhar toda a legislação de interesse para
a causa dos animais, mantendo arquivo atualizado da mesma;
b) assessorar a Diretoria em todas as questões relativas
à legislação de interesse para os animais;
c) proceder a estudos com vistas ao aperfeiçoamento das leis
que tratem de questões que afetem os animais;
d) orientar pessoas que recorram à associação
com problemas relativos a animais;
e) apurar denúncias de maus tratos aos animais e adotar as
medidas cabíveis;
f) propor a abertura de ações judiciais e acompanhá-las;
g) recrutar, selecionar e treinar fiscais.
Parágrafo único - As consultas ao Departamento Jurídico
e a utilização de seus serviços serão
cobrados mediante preços fixados em tabela elaborada pela
Diretoria.
Art. 35 - São funções do Departamento Educativo:
a) promover campanhas sobre temas específicos ou gerais de
proteção animal;
b) organizar exposições, visitas a escolas, espetáculos
e outros eventos de caráter informativo e educativo;
c) elaborar cartilhas, folhetos e jornais informativos.
Art. 36 - São funções do Departamento de Comunicação
e Eventos:
a) contatar com os meios de comunicação com vistas
à divulgação da própria associação
e dos trabalhos executados pelos diferentes departamentos;
b) divulgar material elaborado pelos departamentos;
c) promover eventos com vistas a aumentar o quadro social e o número
de voluntários e angariar fundos para a associação;
d) contatar com entidades públicas e privadas com vistas
a obter recursos e patrocínios;
e) elaborar o Boletim Informativo para distribuição
interna entre os associados.
Seção IV - Do Conselho Fiscal
Art. 37 - O Conselho Fiscal será formado de 3 (três)
membros e 2 (dois) suplentes, sendo eleitos juntamente com a Diretoria
e com mandato por igual período, podendo ser reeleitos.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal não
receberão remuneração de qualquer espécie,
aplicando-se a eles as mesmas restrições previstas
no parágrafo único do artigo 20.
Art. 38 - Incumbe ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar os serviços da Tesouraria;
b) examinar balancetes e dar parecer por escrito;
c) dar parecer por escrito sobre a prestação de contas
da Diretoria e do balanço anual;
d) assessorar a Diretoria na elaboração da proposta
orçamentária;
e) sugerir medidas para o equilíbrio da situação
financeira da associação;
f) verificar o exato cumprimento das disposições deste
Estatuto e das deliberações da Diretoria e da Assembléia
Geral.
Art. 39 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, trimestralmente
para apreciação dos balancetes dos três meses
imediatamente anteriores.
Art. 40 - O Conselho Fiscal deverá comparecer à reunião
de Diretoria para apresentação do seu parecer relativamente
aos balancetes trimestrais e balanço anual.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal poderão
comparecer a qualquer outra reunião de Diretoria, a convite
ou por seu próprio interesse.
Art. 41 - O Conselho Fiscal somente poderá reunir-se com
a presença de todos os membros.
Parágrafo único - Perderá o cargo o conselheiro
que motivar a remarcação da reunião do Conselho
Fiscal por mais de duas vezes consecutivas sem justificativa aceitável,
a critério da Diretoria.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 42 - O patrimônio social será constituído
de bens imóveis, móveis, semoventes, valores mobiliários
e dinheiro.
Parágrafo único - Os semoventes que estiverem sob
a guarda da associação não serão objeto,
em qualquer hipótese, de transação comercial.
Art. 43 - As rendas da associação serão constituídas
de:
a) legados, doações, subvenções, produtos
de campanhas;
b) produto da venda de artigos alusivos à finalidade da associação;
c) receita de prestação de serviços;
d) contribuição dos sócios contribuintes;
e) aluguéis, dividendos e outras rendas originárias
do patrimônio.
CAPÍTULO V
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Art. 44 - A associação poderá ser dissolvida
por deliberação da maioria absoluta dos sócios
presentes à Assembléia Geral convocada especificamente
para esse fim, a qual só se poderá realizar com a
presença de, no mínimo ¾ (três quartos)
dos sócios contribuintes quites com suas contribuições
sociais.
§1° - não obtido o quorum de três quartos,
será feita nova convocação, para 30 (trinta)
dias após a 1ª convocação, em que o quorum
necessário será de 2/3 (dois terços) dos sócios
contribuintes quites com suas contribuições sociais.
§2° - persistindo a falta de quorum, será feita
uma terceira convocação, para 30 (trinta) dias após
a segunda convocação, em que se poderá deliberar
com qualquer número de sócios contribuintes quites
com suas contribuições sociais.
§3° - Todas as convocações deverão
obedecer ao disposto no artigo 13.
Art. 45 - O patrimônio da associação será
transferido para outra entidade protetora de animais escolhida,
por maioria simples de votos, pela mesma Assembléia Geral
que deliberar sobre a dissolução.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 - A primeira Diretoria e o primeiro Conselho Fiscal serão
eleitos por Assembléia Geral, a ser realizada nesta data,
os quais terão um mandato com prazo específico, a
terminar na 2ª quinzena do mês de março do ano
de 2000, quando serão eleitos nova Diretoria e novo Conselho
Fiscal, permitida a reeleição dos membros da primeira
Diretoria e do primeiro Conselho Fiscal.
Art. 47 - Durante o primeiro período de gestão, até
a 2ª quinzena de março de 1998, caberá à
primeira Diretoria eleita, juntamente com o Conselho Fiscal, promover
a captação de recursos e efetuar as despesas que se
fizerem necessárias, independentemente de prévia proposta
orçamentária.
Art. 48 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação
da Diretoria "ad referendum" da Assembléia Geral.
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